quinta-feira, 1 de outubro de 2026
Segurança

A lacuna criada pela Constituição que projeto tenta resolver na lei do Susp

Projeto em tramitação na Câmara altera a Lei do Sistema Único de Segurança Pública para mencionar expressamente as polícias penais federal, estaduais e distrital. A proposta ajusta a legislação infraconstitucional à estrutura prevista na Constituição desde 2019.
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Um projeto em tramitação na Câmara dos Deputados pretende atualizar a Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) para incluir de forma expressa as polícias penais na relação de órgãos que integram a política nacional de segurança. A proposta menciona as estruturas federal, estaduais e do Distrito Federal.

A mudança tem caráter de adequação legislativa. As polícias penais já estão previstas na Constituição Federal, mas a lei que organiza o Susp foi aprovada antes da alteração constitucional que criou essa denominação e estabeleceu a categoria institucional.

O que o projeto altera

O texto modifica a redação da Lei 13.675, de 2018, responsável por instituir o Sistema Único de Segurança Pública e definir seus integrantes, princípios e diretrizes. A proposta acrescenta ao desenho legal as polícias penais dos diferentes níveis federativos.

Com isso, a legislação passa a fazer referência direta aos órgãos encarregados da segurança dos estabelecimentos penais e da custódia de pessoas privadas de liberdade. O objetivo é atualizar a nomenclatura utilizada na lei e aproximá-la da estrutura atualmente prevista na Constituição.

A proposta não cria uma nova força de segurança nem estabelece, por si só, uma corporação nacional. O foco está na forma como a segurança prisional aparece na legislação que organiza a atuação integrada dos órgãos de segurança pública.

Origem da diferença entre a Constituição e a lei

A Constituição passou a prever as polícias penais após a Emenda Constitucional 104, promulgada em 2019. A alteração incluiu a Polícia Penal Federal, as polícias penais estaduais e a Polícia Penal do Distrito Federal entre os órgãos de segurança pública.

Antes da mudança constitucional, a atividade era associada aos agentes penitenciários. A nova estrutura passou a reconhecer constitucionalmente os responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais, com denominação própria e inserção no capítulo dedicado à segurança pública.

Como a Lei do Susp é anterior à emenda, sua redação não acompanha integralmente a organização introduzida pela Constituição. O projeto apresentado na Câmara procura fazer essa atualização no texto infraconstitucional.

Como as polícias penais aparecem na proposta

O projeto diferencia as polícias penais conforme a esfera de governo. A referência abrange a Polícia Penal Federal, as polícias penais dos estados e a Polícia Penal do Distrito Federal.

A divisão segue o modelo constitucional e evita tratar a segurança prisional como uma estrutura única subordinada ao governo federal. Cada unidade federativa mantém suas próprias atribuições dentro do modelo de organização previsto para o sistema de segurança pública.

A menção às três esferas também permite que a lei do Susp reflita a distribuição institucional já existente. O texto, portanto, não trata apenas da troca de uma expressão, mas da atualização da lista de órgãos considerados na política nacional de segurança.

O papel do Susp

O Sistema Único de Segurança Pública foi criado para promover a integração, a cooperação e o compartilhamento de informações entre os órgãos responsáveis pela segurança pública. A lei estabelece princípios e diretrizes para a atuação articulada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Na estrutura do Susp, a legislação relaciona instituições com funções distintas, como policiamento ostensivo, investigação, defesa civil, perícia e proteção municipal. A inclusão expressa das polícias penais amplia a correspondência entre essa relação legal e os órgãos que atuam na segurança dos presídios.

A proposta enquadra a atividade de custódia prisional no sistema nacional sem modificar, segundo a matéria divulgada pela Câmara, a existência ou a organização das demais instituições listadas na lei. O texto se concentra na atualização da composição do Susp.

Segurança dentro dos estabelecimentos penais

As polícias penais exercem suas atividades no ambiente prisional. Sua atuação está relacionada à segurança interna dos estabelecimentos penais, à custódia de presos e às rotinas de proteção e controle dessas unidades.

Ao incluir essas instituições na lei do Susp, o projeto reconhece que a política de segurança pública também envolve o funcionamento seguro do sistema prisional. A medida dá tratamento legal específico aos órgãos que desempenham essa função.

A referência não elimina a divisão de competências entre os entes federativos. A Polícia Penal Federal, as polícias penais estaduais e a Polícia Penal do Distrito Federal permanecem vinculadas às respectivas estruturas administrativas e às regras aplicáveis a cada esfera.

Tramitação na Câmara

O texto está em análise na Câmara dos Deputados. Como ocorre com as proposições legislativas, a proposta ainda precisa passar pelas etapas previstas no processo legislativo antes de eventual aprovação e transformação em lei.

A tramitação pode envolver exame pelas comissões responsáveis, discussão do conteúdo e votação, conforme o encaminhamento definido pela Casa. Depois da Câmara, o projeto poderá seguir para o Senado, caso seja aprovado, ou retornar para nova análise se houver alterações.

Até a conclusão desse processo, a redação vigente da Lei do Susp continua em vigor. A proposta representa uma atualização em discussão no Congresso, e não uma mudança já incorporada à legislação nacional.

O que não muda com a proposta

A inclusão das polícias penais no texto do Susp não transforma a legislação em uma lei de criação dessas instituições. As polícias penais já possuem previsão constitucional desde 2019, e a proposta busca fazer com que a Lei 13.675/2018 utilize a nomenclatura correspondente.

Também não há, no conteúdo divulgado sobre o projeto, indicação de que a medida altere a estrutura federativa da segurança pública ou concentre na União a gestão das unidades prisionais estaduais e distritais. O objetivo apresentado é reconhecer na lei do sistema a existência dos órgãos responsáveis pela segurança penal.

A alteração pretendida é, portanto, de alinhamento entre normas de diferentes níveis. A Constituição já identifica as polícias penais como órgãos de segurança pública; o projeto pretende reproduzir essa referência na lei que organiza o Susp.

Próximos passos

O avanço da proposta dependerá da análise dos deputados e das decisões sobre o rito de tramitação. O texto poderá ser discutido, receber modificações e passar por votações antes de uma decisão definitiva do Congresso.

Se for aprovado sem mudanças em uma Casa e posteriormente confirmado pela outra, o projeto ainda dependerá da sanção presidencial para se tornar lei, salvo eventual rejeição ou veto. Até lá, a inclusão das polícias penais permanece como tema em debate legislativo.

A atualização proposta mantém no centro da discussão a forma como a legislação federal descreve os órgãos de segurança pública. No caso das polícias penais, a mudança busca fazer com que a lei do Susp acompanhe a configuração constitucional adotada para a segurança dos estabelecimentos penais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias.

Foto: Getty Images.